A lavra ilegal é assunto relativamente novo no Poder Judiciário. Há cerca de 10 anos, o Ministério Público Federal e a União passaram a ajuizar ações civis públicas que tinham como objetivo obter o ressarcimento decorrente de atividades ilegais. Não que essas ações não existissem até então, mas eram muito menos frequentes.
Vários desses casos deram origem também a ações penais, com o objetivo de sancionar o agente infrator pela prática dos crimes tutelados pelo art. 2º da Lei 8.176/91 (crime de usurpação de bem da União) e pelo art. 55 da Lei 9.605/98 (crime ambiental).
No âmbito cível, desde então, os Tribunais têm enfrentado diversas discussões relacionadas, sobretudo, aos critérios de quantificação de eventual indenização (quando constatada a ilicitude e o dano ao erário) e à existência de prazos prescricionais aplicáveis a essas pretensões de ressarcimento.
Especificamente em relação à prescrição, o cerne da questão encontra-se na subsunção ou não da usurpação mineral ao art. 37, §5º da Constituição Federal[1]. A União, defensora da tese da imprescritibilidade, argumenta que esse dispositivo teria estabelecido que toda e qualquer pretensão de ressarcimento ao erário não prescreveria, independentemente de sua causa.
Trata-se, sem dúvidas, da interpretação mais extensiva que o referido artigo poderia sofrer. E, definitivamente, essa interpretação não é admitida por critério hermenêutico algum. Normas que restringem direitos devem ser interpretadas restritivamente, sobretudo quando o dispositivo está inserido em um contexto específico, como o artigo 37, §5º está ao se referir, exclusivamente, aos casos envolvendo improbidade administrativa.
Não é por outro motivo que a Lei de Ação Popular (art. 21 – Lei n° 4.717/65), norma que inaugura o microssistema de processos coletivos, cujo foco é a tutela dos direitos metaindividuais, estabeleceu a prescritibilidade quinquenal das pretensões veiculadas nas ações populares como regra.
Assim também entendeu o Supremo Tribunal Federal, ao fixar o entendimento de que “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”, em 2016, em sede do Recurso Extraordinário 669.069.
O que a União pretende impor como tese defensiva é, em verdade, privilegiar sua atuação omissiva, inerte, em detrimento de um instituto secular, como é a prescrição das pretensões de ressarcimento. A interpretação extensiva da União inova no ordenamento jurídico, criando uma exceção que a Constituição nunca permitiu ser criada de forma interpretativa.
(Fonte: Jota Info)