Inicialmente polêmico na doutrina e na jurisprudência, o uso da arbitragem pela Administração Pública foi pacificado pela Lei 13.129/2015. A partir de então, restou clara a possibilidade de inserção da cláusula compromissória não apenas em contratos administrativos, mas também em convênios, contratos de gestão, concessão e permissão de uso. Em pouco tempo de vigência da lei, já se pôde atestar algumas vantagens da utilização da arbitragem nos conflitos que envolvem a Administração Pública. Analisamos, a seguir, as vantagens específicas da arbitragem para o Direito Minerário.
Dentre as particularidades da arbitragem que envolvem entes públicos, destacam-se: ela deve ser de direito e não por equidade; deve versar sobre direitos patrimoniais disponíveis; a confidencialidade deve ser afastada de forma a respeitar o princípio da publicidade dos atos da administração (ainda que este princípio seja flexibilizado quando se estiver diante de segredos comerciais e outras informações sigilosas, de acordo com a Lei de Acesso à Informação). Em todo caso, a tônica continua sendo a tentativa de flexibilizar o formalismo extremo do processo convencional, com um método mais ágil para solução de problemas.
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A “deformalização”, conforme definido por Ada Pellegrini Grinover (“Deformalização do processo e deformação das controvérsias” in Novas tendências do direito processual. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1990) é de fato uma das principais características da arbitragem. Isso significa que não há a mesma rigidez procedimental observada nas ações em curso no Judiciário, não sendo seguidos os ditames burocráticos previstos na legislação processual civil. Ao menos em tese, são as partes que ditam quais as regras a serem adotadas no caso em concreto. Nesse sentido, há setores com regras específicas para utilização da arbitragem pelos entes públicos, devido às suas particularidades e, principalmente, ao imperativo da observância do princípio da supremacia do interesse púbico.
No caso do Direito Minerário, uma vantagem do uso da arbitragem decorre da falta de especialização dos julgadores. A carreira de magistrado envolve o conhecimento de grande saber jurídico. Contudo, por existirem as mais variadas áreas dentro do Direito, algumas são estudadas com pouca profundidade, frente a outras com conteúdo mais extenso. Portanto, os juízes têm grande conhecimento geral, porém pouco específico, prejudicando os casos mais complexos intelectualmente.
O que se vê, portanto, são muitas questões complexas com maior potencial de soluções satisfatórias às partes via arbitragem. Para citar um exemplo, lembramos do caso da exploração de jazidas pela mineradora canadense Kinross Brasil Mineração S.A., nas áreas das comunidades Quilombolas Paracatu (MG) – Machadinho, São Domingos e Família dos Amaros. Nessa ocasião, o Advogado Geral da União designado para o caso considerou que, em face da peculiaridade e dos direitos em questão (a regularização fundiária e os direitos minerários), a negociação deveria ser conduzida pela Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal.
O que é fundamental observar sobre a atividade minerária é o fato de ela ser considerada de interesse público e marcada pela rigidez locacional. Desse princípio, surgem diversos conflitos com o proprietário do solo e o detentor dos direitos minerários, o que enseja a necessidade de uma pacificação rápida e eficaz, para que seja possível o acesso à mina ou jazida. Daí a grande vantagem da arbitragem para o Direito Minerário. Por outro lado, na prática forense, observa-se que os julgamentos, muitas vezes, contrariam a própria legislação minerária. Assim, a possibilidade de as partes escolherem árbitros especializados na matéria para dirimirem o conflito é realmente um grande benefício.
A irrecorribilidade da sentença garante a celeridade da composição e a satisfatória relação custo-benefício em comparação aos custos do judiciário. Acerca da coisa julgada em matéria de arbitragem, sustenta a professora Ada Pellegrini Grinover, no estudo “Ação para reconhecer a invalidade da arbitragem. Embargos à execução”, publicado na Revista de Processo, vol. 146, abril 2007: “Embora não seja usual falar-se em trânsito em julgado em relação à sentença arbitral, é certo que, uma vez proferida e não cabendo contra ela recurso, tecnicamente se opera fenômeno aí que em tudo corresponde ao da autoridade da coisa julgada. O que nem é informado pela possibilidade de posterior controle jurisdicional, dada a limitação dos meios colocados à disposição do interessado (que, ademais, não são e não podem ser considerados ‘recursos’), pelo sistema, para a finalidade de barrar a execução fundada na sentença arbitral”.
Diante do que se extrai da experiência recente de uso da Arbitragem para solução de conflitos no setor de mineração, lembramos da advertência do processualista Cândido Dinamarco, em “Fundamentos do Processo Civil Moderno”: “É hora de abandonar o fetichismo da jurisdição, que por muito tempo fechou a mente dos processualistas e os impediu de conhecer e buscar aperfeiçoamento de outros meios de tutela às pessoas envolvidas em conflitos. A conciliação e a arbitragem têm o escopo pacificador que é o verdadeiro fator de legitimidade da jurisdição mesma do Estado moderno”.